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STF INICIA JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO 1214 QUE DECIDIRÁ SOBRE A INCIDÊNCIA DE ITCMD NOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Dr.ª Angela Carla Zandoná Ubialli

O Supremo Tribunal Federal deu início esse mês no julgamento do tema repetitivo de nº 1214 (RE 1.363.013) que tem como objeto analisar a incidência de ITCMD (imposto causa mortis) sobre os planos de previdência privada – PGBL/VGBL -, no caso de falecimento do titular.

O caso teve origem no Estado do Rio de Janeiro que possui norma estadual admitindo a incidência de ITCMD nos planos de previdência privada (PGBL/VGBL). Submetida a análise de constitucionalidade da referida norma declarou o TJRJ a inconstitucionalidade do dispositivo estadual em relação a incidência do referido imposto sobre os planos de previdência privada na modalidade VGBL, reconhecendo, porém, a constitucionalidade do dispositivo para os planos na modalidade PGBL.

A decisão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, tendo sido afetado o Recurso Extraordinário de nº 1.363.013 pelo relator, Min. Dias Toffoli, a questão para julgamento assim deduzida

“Discute-se, à luz dos artigos 125, § 2º, e 155, I, da Constituição Federal, se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao PGBL e VGBL pelos beneficiários, em razão do evento morte do titular desses planos, consiste em verdadeira “transmissão causa mortis”, para efeito de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).

O Min. Dias Toffoli, em seu voto, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de ITCMD sobre os planos de previdência privada em ambas as suas modalidades – PGBL e VGBL sugerindo a seguinte tese para o assunto em discussão:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

O voto proferido pelo relator foi acompanhado pelos Min. Flávio Dino e Alexandre de Moraes e está sob análise do Min. Gilmar Mendes que solicitou vista dos autos. Há, portanto, três votos a favor do contribuinte.

O julgamento afetado é de extrema relevância tendo em vista que a reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional busca implementar a cobrança de ITCMD sobre os planos de previdência privada (PGBL/VGBL).

É preciso destacar que, prevalecendo o entendimento do Min. Relator de inconstitucionalidade da incidência de ITCMD sobre os planos de previdência privada (PGBL/VGBL), a norma nascerá sobre o estigma da inconstitucionalidade (muito embora ela deva ser declarada expressamente a posteriori).

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ANÁLISE DA PROPOSTA DE RETIRADA DO CÔNJUGE DO ROL DE HERDEIROS NECESSÁRIOS

Dr.ª Angela Carla Zandoná Ubialli

Certamente você já ouviu falar que há um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional para atualizar o Código Civil de 2002 e que, especificamente em matéria sucessória, uma das propostas é retirar o cônjuge do rol dos herdeiros necessários.

Mas afinal, você sabe o que isso significa?

Primeiro é preciso esclarecer que há duas espécies de herdeiros: os necessários, nele abrangidos os descendentes, ascendentes e cônjuges, de acordo com o art. 1.845 do CC; e os colaterais, que acresce ao rol já citado os parentes em até quarto grau do falecido (ex. irmãos), de acordo com o art. 1.839 do Código Civil.

A legislação vigente determina que 50% dos bens deixados pelo falecido devem, obrigatoriamente, ser deixados aos seus herdeiros necessários. Essa limitação ao direito de dispor da totalidade do próprio patrimônio é denominada, para fins sucessórios, de legítima. Essa restrição não protege, entretanto, os colaterais.

Portanto, sempre que há filhos (descendentes), a lei impõe aos seus genitores a obrigação de deixar 50% de seu patrimônio a eles; não havendo filhos, são os pais herdeiros necessários em concorrência com o cônjuge; e, na falta dos ascendentes é o cônjuge herdeiro necessário da parte dita indisponível.

Mas e o restante do patrimônio?

Os outros 50% do patrimônio podem ser atribuídos a qualquer pessoa que o falecido tenha interesse de beneficiar, pois faz parte de sua parte disponível, podendo ser realizado um testamento para instituir tal benesse.

Pois bem… A proposta em análise no Congresso Nacional, ao contrário do que vem sendo amplamente divulgado, não tem como finalidade retirar o direito do cônjuge de receber herança de seu cônjuge ou companheiro(a). O que se busca é alterar a classificação atualmente atribuída aos cônjuges/companheiros os quais deixarão de ser considerados herdeiros necessários para se tornarem herdeiros colaterais.

Ou seja, o que de fato se propõe é que a legítima, os 50% que são reservados pela lei, seja atribuída exclusivamente aos filhos e aos pais do falecido; porém, nada impede que o cônjuge/companheiro(a) receba parcela do patrimônio do(a) falecido(a) através da parte disponível.

Então, se o(a) cônjuge/companheiro continua sendo herdeiro por que há tanta discussão sobre o assunto?

É preciso destacar que a proposta não surge com o intuito de prejudicar o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, mas para proteger os descendentes e ascendentes em tempos em que as famílias não mais são constituídas para durar permanentemente. O número de famílias reconstituídas pós-divórcio, somado às conquistas alcançadas pelas mulheres, como a sua inserção no mercado de trabalho e com o direito potestativo (obrigatório) do divórcio, já não nos permite mais olhar as mulheres como dependentes econômicas de forma generalizada.

Ademais, dos regimes patrimoniais existentes na legislação vigente, somente a comunhão obrigatória de bens impede a comunicação do patrimônio entre os cônjuges em caso de falecimento. Ou seja, mesmo a separação convencional, regime eleito pelos próprios cônjuges/companheiros no ato do casamento/união estável, não impede a comunicação do patrimônio por morte, mas apenas em caso de divórcio.

A proposta em análise pelo Congresso Nacional, se comparada com o atual regramento civil brasileiro, traz evidente prejuízo ao cônjuge/companheiro se aprovada. Isso porque o cônjuge/companheiro somente terá direito à parte do patrimônio do(a) falecido(a) pela herança se este (falecido) assim se manifestar expressamente; ou, se não houver descendentes ou ascendentes vivos.

Além disso é preciso considerar que não temos o hábito de pensar na morte e quais as consequências que dela advirão. Veja-se como exemplo os inúmeros inventários judiciais onde os herdeiros litigam por anos buscando uma compensação pela suposta “preterição” sentida, seja entre filhos, cônjuges etc. Neste sentido, pode-se afirmar, sem qualquer receio, que condicionar o recebimento de herança do cônjuge/companheiro(a) à realização de testamento, na prática, o(a) relega à condição de não herdeira.

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STF INICIA JULGAMENTO PARA DEFINIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IR SOBRE DOAÇÃO

Dr.ª Angela Carla Zandoná Ubialli

Em 06/08/2024 teve início o julgamento do RE 1.439.539 no STF para definir a legitimidade (leia-se legalidade) da cobrança de IR sobre doação.

O julgamento submetido ao Supremo tem origem em uma decisão proferida no TRF da 4ª Região em mandado de segurança preventivo onde um contribuinte pede a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre doação de bens e direitos, a valor de mercado, para transferência de seu patrimônio, em vida, a seus filhos.

Alega o contribuinte que o imposto devido para doações é o ITCMD, de competência estadual, previsto no art. 155, I e §1º da CF, incumbindo ao donatário, em regra, o recolhimento do referido imposto, inexistindo enquadramento legal válido para incidência de imposto de renda sobre a doação. Assevera que não há ganho de capital na doação, pois quem doa um bem sofre decréscimo patrimonial.

A Receita Federal, através da PGFN, entende que sobre a doação noticiada também deve incidir o imposto de renda utilizando o valor de mercado como base, tendo em vista eventual ganho auferido na atualização do valor do bem na transferência da propriedade só constatada com a doação. Logo, para a PGFN essa suposta valorização de mercado constitui o aumento patrimonial que dá ensejo a cobrança do IRPF, cuja responsabilidade pelo pagamento é atribuída ao doador.

No Supremo a matéria é bastante controvertida…

De um lado a 1ª Turma, em decisão já proferida no ARE 1.387.761, já afastou a incidência de IR sobre a justificativa da vedação de bitributação. D’outro lado a 2ª Turma, no julgamento do RE 1.269.201, permitiu a cobrança do IR sobre a doação, afastando a tese da bitributação.

O julgamento iniciado ontem teve seu desfecho postergado, por 90 dias, ante ao pedido de vista do Min. Luiz Fux, reiniciando a votação que já contava com quatro votos favoráveis ao contribuinte.

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A REFORMA TRIBUTÁRIA E O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.

Dr.ª Angela Carla Zandoná Ubialli.

A mídia nacional tem noticiado, quase que diariamente, aspectos relevantes da proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional.

Embora a proposta de reforma tributária tenha sido apresentada sobre a justificativa de se simplificar procedimentos fiscais, a realidade que se vê é bem distinta e, o que se observa, na prática, é o aumento da carga tributária já bastante elevada em nosso país.

Nesse sentido é possível se afirmar que a prevenção nunca foi tão vantajosa, especialmente no tocante ao planejamento da sucessão patrimonial, o que tem elevado a busca por tais serviços em escritórios especializados antes da reforma tributária ser implementada.

Primeiro porque é possível aproveitar as atuais estruturas e incentivos fiscais disponíveis, pois muitos planos de sucessão utilizam mecanismos legais que poderão ser alterados ou até mesmo revogados com a reforma tributária proposta, tornando essas janelas de oportunidade ainda mais valiosas.

Segundo porque a antecipação do planejamento sucessório permite maior flexibilidade e controle sobre como os ativos serão transferidos e geridos no futuro. A reforma tributária pode introduzir novas regras ou aumentar a carga tributária sobre heranças e doações (ITCMD), o que pode impactar negativamente as estratégias de planejamento se não forem implementadas antes das mudanças legislativas.

Terceiro porque é de extrema relevância se observar o tempo necessário para estruturar um plano de sucessão eficaz uma vez que o processo pode envolver avaliações patrimoniais, ajustes em estruturas jurídicas, revisões de contratos e documentos, entre outras medidas que demandam tempo e planejamento cuidadoso. Antecipar-se à reforma tributária possibilita realizar essas etapas com calma e sem pressões adicionais impostas por alterações repentinas na legislação.

E, por fim, planejar a sucessão antes da reforma tributária ser efetivada proporciona tranquilidade e segurança aos envolvidos. Famílias e empresários podem garantir que seus desejos sejam atendidos de acordo com as leis vigentes, protegendo o patrimônio acumulado ao longo dos anos e garantindo a continuidade de negócios e investimentos sem sobressaltos tributários inesperados.

Esses são alguns dos principais motivos pelos quais o planejamento sucessório tem se destacado como produto/serviço ofertado por escritórios especializados, sendo uma estratégia inteligente e lícita para maximizar benefícios fiscais, preservar o patrimônio familiar e empresarial, e garantir uma transição tranquila e eficiente para as próximas gerações.