Categorias
Artigos

COMO O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO ME ASSEGUROU O “DIREITO” DE MORRER EM PAZ…

Dr.ª Angela Carla Zandoná Ubialli

O assunto é delicado. Eu sei. Não temos o hábito de conversamos sob a morte. Reconhecer a finitude da vida conflita com a ilusão da eternidade. Mas prometo tentar abordar o assunto com a leveza que ele merece…

Ao contrário do que você deve estar pensando não foi o Direito que mudou minha forma de encarar a morte, mas sim as histórias que vivi e ouvi durante a faculdade… Já perdi amigos em acidente de trânsito e já acompanhei de perto o impacto que a perda prematura de um pai/mãe pode causar em uma estrutura familiar…

Essas experiências me marcaram de tal forma que confesso sempre tive, como mãe, a preocupação do que aconteceria com meus filhos caso algum dia eu faltasse e eles ainda não fossem autônomos e independentes…

Foi esse pensamento que me fez assumir a responsabilidade de diminuir o impacto que uma possível perda poderia ocasionar na vida dos meus filhos, através de um pequeno planejamento sucessório pessoal, garantindo a estabilidade financeira deles para que possam obter autonomia e independência com certa tranquilidade se necessário…

E ao assim fazer adquiri o “direito de morrer em paz” sabendo que fiz tudo o que estava ao meu alcance para reduzir as preocupações e dores que certamente serão experimentadas quando esse evento vier a ocorrer.

É exatamente disso que se trata o planejamento sucessório: é reconhecer que não temos controle sob todos os acontecimentos de nossas vidas e que algumas dores serão sentidas independentemente do que façamos, mas que outras podemos reduzir consideravelmente.

Tenho certeza de que essa preocupação não é apenas minha e faz parte da realidade de muitos pais por aí… E é nesse contexto que posso assegurar que não é preciso ter um imenso patrimônio para assegurar o futuro de seu filho: basta clareza, organização, planejamento e amor.

Categorias
Artigos

HOLDINGS IMOBILIÁRIAS E A IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

A notícia é importante, a decisão judicial é irrepreensível e a comemoração é salutar. Em 11/04/2023 o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, através do seu Órgão Especial, proferiu (no processo n.° 0705115-03.2021.8.07.0018) uma decisão importantíssima para o planejamento sucessório e tributário, que se instrumentaliza através da criação das holdings familiares, em face da imunidade tributária do art. 156 da Constituição Federal  (§ 2.°, inciso I).

            O artigo 156, § 2.°, inciso I, não sofreu qualquer alteração desde a promulgação da Constituição Federal. O texto atual está na sua redação original. E sua interpretação e aplicação vem trazendo embates acirrados de incidência de ITBI entre os Municípios (protegendo sua arrecadação tributária) e os Contribuintes (que invocam a imunidade do texto constitucional) quando houver incorporação de bens imóveis em realização de capital social.

            Existem diversos métodos para a interpretação da lei: literal ou gramatical, lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica. Mas o ponto de partida será sempre o texto escrito. É através do texto (também com suas regras gramaticais) que o legislador procura, com as melhores palavras e expressões, exteriorizar de forma lógica a intenção que com ele se procura alcançar, de modo a assegurar a razão final ou de ser da norma promulgada. No caso do artigo 156, § 2.°, inciso I, a imunidade concedida é de uma clareza evidente (como a luz solar); mas as legislações municipais e a interpretação dada ao texto constitucional pelas Fazenda Municipais estão sempre negando a evidência, não importando o critério de interpretação utilizado.

            No caso decidido pelo TJDFT estava em discussão a constitucionalidade de lei local, que não concedia a imunidade tributária de ITBI na utilização de imóveis para integralização de capital se a atividade preponderante da sociedade for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

            Embora a decisão (acórdão) ainda não tenha sido publicada (para se conhecer seu inteiro teor), a certidão do resultado do julgamento não deixa a menor dúvida sobre esse importante precedente, que deu ao texto constitucional a sua verdadeira dimensão, em interpretação que não só decorre do sentido literal da linguagem (que Norberto Bobbio define como a palavra, ou signo, e o significado dela), mas assegura sua aplicação lógica, que decorre da sua própria razão de ser.

            Em assim decidindo, o TJDFT assegurou que o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital“. Ponto. Sem qualquer condição. Não importa se o objeto social da holding (emprego livre do termo) é compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, ou que essa atividade seja preponderante ou não. O entendimento do TJDJT é direto: não incide ITBI na incorporação de bens para realização de capital social. O ramo de atividade é irrelevante para a imunidade tributária.

            A decisão está sujeita a recurso. Mas é um precedente fabuloso e deve ser celebrado por todos aqueles que estão na área do planejamento sucessório e tributário.

Artigo de autoria do Dr. Lincoln Fagundes, especialista em Direito Societário e Imobiliário.