Dr.ª Angela Carla Zandoná Ubialli
Em 06/08/2024 teve início o julgamento do RE 1.439.539 no STF para definir a legitimidade (leia-se legalidade) da cobrança de IR sobre doação.
O julgamento submetido ao Supremo tem origem em uma decisão proferida no TRF da 4ª Região em mandado de segurança preventivo onde um contribuinte pede a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre doação de bens e direitos, a valor de mercado, para transferência de seu patrimônio, em vida, a seus filhos.
Alega o contribuinte que o imposto devido para doações é o ITCMD, de competência estadual, previsto no art. 155, I e §1º da CF, incumbindo ao donatário, em regra, o recolhimento do referido imposto, inexistindo enquadramento legal válido para incidência de imposto de renda sobre a doação. Assevera que não há ganho de capital na doação, pois quem doa um bem sofre decréscimo patrimonial.
A Receita Federal, através da PGFN, entende que sobre a doação noticiada também deve incidir o imposto de renda utilizando o valor de mercado como base, tendo em vista eventual ganho auferido na atualização do valor do bem na transferência da propriedade só constatada com a doação. Logo, para a PGFN essa suposta valorização de mercado constitui o aumento patrimonial que dá ensejo a cobrança do IRPF, cuja responsabilidade pelo pagamento é atribuída ao doador.
No Supremo a matéria é bastante controvertida…
De um lado a 1ª Turma, em decisão já proferida no ARE 1.387.761, já afastou a incidência de IR sobre a justificativa da vedação de bitributação. D’outro lado a 2ª Turma, no julgamento do RE 1.269.201, permitiu a cobrança do IR sobre a doação, afastando a tese da bitributação.
O julgamento iniciado ontem teve seu desfecho postergado, por 90 dias, ante ao pedido de vista do Min. Luiz Fux, reiniciando a votação que já contava com quatro votos favoráveis ao contribuinte.