A Emenda Constitucional n.º 132/2023 definiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – também conhecido como ITCMD ou ITCD – será progressivo, levando em conta o valor da herança ou da doação.
Em uma tentativa de implementar a progressividade e ampliar a arrecadação tributária, diversos Estados brasileiros editaram novas leis estabelecendo alíquotas variáveis, normalmente entre 2% e 8%, com base no montante herdado ou doado. Essa medida materializa o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual, de forma simplificada, “quem possui maior capacidade de pagamento, contribui mais”.
No Estado do Paraná, a adoção da progressividade também esteve em pauta. Em 2 de dezembro de 2024, foi submetido à Assembleia Legislativa do Paraná, em regime de urgência, o Projeto de Lei n.º 730/2024. Essa proposta legislativa previa, entre outras medidas; (i) a introdução de alíquotas progressivas para o ITCMD, que atualmente possui alíquota única de 4% no Estado; (ii) a majoração do teto para 8%; e, (iii) a ampliação da incidência do imposto para incluir bens situados no exterior.
Contudo, em razão da intensa pressão exercida pelo setor produtivo, liderado pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (FACIAP), o projeto foi retirado de pauta. A entidade destacou a necessidade de promover amplos debates com a sociedade antes de implementar qualquer ajuste fiscal dessa magnitude.
Na prática, a retirada do ITCMD do texto do Projeto de Lei n.º 730/2024 mantém, para o ano de 2025, a alíquota fixa de 4% para o imposto incidente sobre doações e sucessões no Paraná. Eventuais alterações de alíquota só poderão ser implementadas a partir de 2026, caso uma nova lei estadual seja aprovada, em conformidade com os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
Assim, o Paraná, na contramão de diversos Estados da Federação, mantém para o exercício corrente a alíquota fixa de 4% sobre o valor herdado ou doado, além de isentar do imposto as doações ou heranças de bens imóveis localizados no exterior, quando o beneficiário for residente no Estado, e de bens móveis situados no Paraná, mesmo que o doador ou beneficiário esteja domiciliado no exterior.