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HOLDINGS IMOBILIÁRIAS E A IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

A notícia é importante, a decisão judicial é irrepreensível e a comemoração é salutar. Em 11/04/2023 o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, através do seu Órgão Especial, proferiu (no processo n.° 0705115-03.2021.8.07.0018) uma decisão importantíssima para o planejamento sucessório e tributário, que se instrumentaliza através da criação das holdings familiares, em face da imunidade tributária do art. 156 da Constituição Federal  (§ 2.°, inciso I).

            O artigo 156, § 2.°, inciso I, não sofreu qualquer alteração desde a promulgação da Constituição Federal. O texto atual está na sua redação original. E sua interpretação e aplicação vem trazendo embates acirrados de incidência de ITBI entre os Municípios (protegendo sua arrecadação tributária) e os Contribuintes (que invocam a imunidade do texto constitucional) quando houver incorporação de bens imóveis em realização de capital social.

            Existem diversos métodos para a interpretação da lei: literal ou gramatical, lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica. Mas o ponto de partida será sempre o texto escrito. É através do texto (também com suas regras gramaticais) que o legislador procura, com as melhores palavras e expressões, exteriorizar de forma lógica a intenção que com ele se procura alcançar, de modo a assegurar a razão final ou de ser da norma promulgada. No caso do artigo 156, § 2.°, inciso I, a imunidade concedida é de uma clareza evidente (como a luz solar); mas as legislações municipais e a interpretação dada ao texto constitucional pelas Fazenda Municipais estão sempre negando a evidência, não importando o critério de interpretação utilizado.

            No caso decidido pelo TJDFT estava em discussão a constitucionalidade de lei local, que não concedia a imunidade tributária de ITBI na utilização de imóveis para integralização de capital se a atividade preponderante da sociedade for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

            Embora a decisão (acórdão) ainda não tenha sido publicada (para se conhecer seu inteiro teor), a certidão do resultado do julgamento não deixa a menor dúvida sobre esse importante precedente, que deu ao texto constitucional a sua verdadeira dimensão, em interpretação que não só decorre do sentido literal da linguagem (que Norberto Bobbio define como a palavra, ou signo, e o significado dela), mas assegura sua aplicação lógica, que decorre da sua própria razão de ser.

            Em assim decidindo, o TJDFT assegurou que o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital“. Ponto. Sem qualquer condição. Não importa se o objeto social da holding (emprego livre do termo) é compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, ou que essa atividade seja preponderante ou não. O entendimento do TJDJT é direto: não incide ITBI na incorporação de bens para realização de capital social. O ramo de atividade é irrelevante para a imunidade tributária.

            A decisão está sujeita a recurso. Mas é um precedente fabuloso e deve ser celebrado por todos aqueles que estão na área do planejamento sucessório e tributário.

Artigo de autoria do Dr. Lincoln Fagundes, especialista em Direito Societário e Imobiliário.

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