Categorias
Artigos

HOLDING: O QUE É E PARA QUE SERVE?

Holding é uma pessoa jurídica criada, na modalidade de sociedade limitada ou anônima, com o intuito de participar de outras sociedades empresárias, controlando-as de forma a implementar a governança corporativa e gerir a operação comercial das empresas administradas.

Constitui a holding, portanto, em um (dos muitos) instrumentos que podem ser utilizados em um planejamento sucessório que ganhou bastante notoriedade nas mídias sociais em período pós pandêmico.

A holding é indicada para toda e qualquer espécie de planejamento sucessório?

A resposta a esse questionamento é, por certo, negativa. Isso porque, como tudo no Direito, não há uma forma estanque para resolver toda e qualquer situação sucessória, sendo necessária a análise de diversos fatores para a elaboração de um planejamento sucessório efetivo a se alcançar as pretensões da pessoa a ser sucedida, tais como a real preocupação do autor (do planejamento), qual o patrimônio amealhado, existência de harmonia familiar etc.

Então, quando é que a holding é indicada?

A holding é um instrumento de grande importância quando o autor do planejamento é empreendedor com multiplicidade de ativos (ex. imóveis, operações empresariais etc.) tendo como uma de suas principais preocupações, não só a transmissão (limpa) do patrimônio obtido durante sua vida, mas também a necessidade de se identificar um sucessor capaz de manter a operação em funcionamento após seu falecimento, de forma a manutenir a continuidade dessa operação e a riqueza da unidade familiar.

E quais as “preocupações” do autor do planejamento que são determinantes para a constituição de uma holding?

Há uma multiplicidade de preocupações que admitem a constituição de uma holding sendo necessário uma anamnese sobre questões essenciais para a continuidade da operação empresarial existente, sendo importante citar entre elas

  • a necessidade de identificação daquele, dentre os herdeiros, que possui maior qualificação para suceder o autor do planejamento;
  • manutenção da atividade empresária no núcleo familiar base de modo a impedir que os “agregados” participem do negócio na qualidade de sócios, preservando, contudo, os direitos destes em caso de divórcio e falecimento do titular das cotas/ações;
  • preservação da legítima de modo a não praticar ilícito na sucessão dos herdeiros etc.

E é exatamente no ambiente societário que se encontram instrumentos que podem ser utilizados de forma a diminuir os impactos ocasionados nas sociedades seja por falecimento, divórcio, superveniência de incapacidade do autor do planejamento dentre outras situações.

Assim, instrumentos como o acordo de sócios, a estipulação de ações de diferentes classes (ordinárias ou preferenciais), golden share, regulamentação do direito de preferência etc. são de vital importância para se preservar a atividade empresária dentro do núcleo familiar do autor do planejamento.

E qual o tempo necessário para a criação de uma holding?

É preciso extirpar a ideia de que a criação de uma holding pode ser feita de forma isolada e desprendida do planejamento sucessório como um todo e não poderá ser realizada em 15 minutos como amplamente divulgado nas mídias sociais por alguns profissionais.

A constituição de uma holding demanda tempo, compartilhamento de riscos efetivos e calculados e exige do profissional que indica o uso de tal instrumento o conhecimento necessário para se evitar prejuízos futuros como autuações fiscais, e a invalidação da criação da pessoa jurídica por inobservância de regras basilares do planejamento sucessório.

Aliás, um bom planejamento sucessório, executado de forma segura a alcançar os interesses do autor do planejamento pode demandar um lapso temporal significativo, sendo necessário se ter em conta sempre qual o benefício a ser obtido (segurança e estabilidade do planejamento realizado).

Artigo de autoria de Angela Carla Zandoná Ubialli, advogada especialista em Direito Empresarial.

Categorias
Artigos

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: AFINAL O QUE É?

Começo o presente artigo afirmando que, das poucas certezas que temos nessa existência, é que um dia a vida se esvai, embora sejamos relutantes em encarar essa realidade…

Nossa “estadia” nesse mundo, ou como diriam os espiritualistas, nessa dimensão, é finita, tendo data certa de início e fim, embora não tenhamos conhecimento de quando exatamente a vida se esvairá temos plena consciência que ela um dia acabará tal qual hoje a conhecemos.

Falar da morte, talvez por conta de nossas crenças religiosas e culturais, é encarado em nossa sociedade como sinônimo de mau agouro, especialmente em tempos em que muito se difunde a ideia de que “atraímos aquilo que pensamos (ou focamos)” sendo esse um assunto “proibido” para muitas famílias brasileiras.

Aos que ficam resta encarar o luto e o vazio da ausência daquele ente querido que se foi e lidar com os desdobramentos dessa perda sejam eles de fundo emocional (o luto propriamente dito), financeiro (perda de parte significativa da renda familiar etc.), familiar (discussões entre herdeiros – irmãos e viúva – abalando a estrutura familiar em alguns casos de forma irreversível com o rompimento de vínculos familiares), jurídico (despesas com inventário, advogado, tributos etc.), etc.

Situações como as citadas acima são costumeiramente vivenciadas pelas famílias brasileiras exatamente porque aprendemos, desde muito cedo, a não pensar na morte, como se isso nos garantisse que não a vivenciaremos.

É preciso encarar o desenlace de forma madura e deixar de lado o medo e as crenças religiosas negativas que nos foram incutidas desde que nascemos para nos permitirmos vivenciar o luto de forma “limpa”, dissociada de toda e qualquer questão que não seja de fundo exclusivamente emocional, a fim de manter intacta nossa estrutura familiar, patrimonial, empresarial etc.

Mas isso é possível?

A resposta é sim, basta planejar de forma prévia a transferência do patrimônio de seu titular originário aos seus sucessores de forma a respeitar não apenas a vontade do proprietário do patrimônio mas também a legítima (reserva patrimonial destinada por lei aos herdeiros necessários).

Esse planejamento prévio é denominado no Direito de planejamento sucessório e vai muito além da tão difundida holding familiar, que é uma, mas não a única, ferramenta utilizada para proteger o patrimônio envolvido, sendo possível a utilização da doação com cláusula de reversão, doação com cláusula de usufruto, fideicomisso, testamento, seguro de vida, previdência privada, sucessão da pessoa jurídica, escolha e alteração de regime de bens etc.

Um planejamento sucessório bem estruturado é aquele que é feito de forma pessoal e atende aos interesses do titular do patrimônio e de seus herdeiros inexistindo uma única solução jurídica para todas as situações existentes, especialmente porque há uma multidiversidade de pensamentos, ideias, prioridades etc. que são ínsitos de cada um de nós. Assim, nem tudo que é prioridade e importante para uns tem o mesmo peso e efeito para outros…

Quais as vantagens de se fazer um planejamento sucessório?

Dentre as vantagens do planejamento sucessório destaco:

  1. Sensação de pertencimento e de inclusão de todos os herdeiros, pois todos são previamente ouvidos, havendo baixa probabilidade de discussões posteriores, preservando-se a afetividade e as relações familiares;
  • Rapidez na partilha o que reduz o impacto do tempo na administração do patrimônio (afasta inventários longos, bloqueio de bens etc.);
  • Garantia de continuidade do negócio;
  • Economia de custos póstumos com custas processuais (inventário, advogado etc.) e tributária (menor incidência de tributação).

Qual o melhor momento para fazer um planejamento sucessório? O planejamento sucessório é instituto de prevenção, logo, a indicação é que seja feito o quanto antes, especialmente porque a depender da estratégia a ser utilizada, ele demandará um certo tempo para sua implementação total.

Angela Carla Zandona Ubialli – Advogada especialista em Direito Empresarial pela FGV e atuante nas áreas de Direito de Família e Sucessório.

Categorias
Artigos

O CONTRATO SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LITÍGIOS

Contrato social é o documento escrito que comprova a vontade de uma ou mais pessoas de unir(em) esforços para, no exercício da atividade empresária, obter(em) lucro, devendo conter informações essenciais para a constituição da sociedade, como p. ex., qualificação dos sócios; denominação, objeto, sede e prazo de existência da sociedade; capital social; a quota de cada sócio no capital social e como integralizá-la; direitos e deveres dos sócios; a quem incumbirá a administração e poderes de gestão da administração da sociedade empresária;  distribuição de lucros; e a forma de responsabilização dos integrantes do quadro societário.

A existência de um contrato social escrito, por si só, não faz com que a sociedade empresária seja considerada regular (ou legal) pelo ordenamento jurídico vigente, sendo vital para sua constituição que seja efetivado seu registro perante junta comercial do Estado em que a atividade empresária será realizada; momento em que a sociedade adquire personalidade jurídica distinta da de seus sócios, podendo contrair direitos e obrigações em nome próprio (da empresa).

O Código Civil de 2002, em seus artigos 1.052 a 1.087, regulamenta as sociedades limitadas, espécie societária mais utilizada no Brasil por empreendedores de diversos segmentos de negócios, certamente em razão da limitação da responsabilidade dos sócios ao capital integralizado, o que significa dizer que, em regra, o patrimônio pessoal do sócio não responde pelos débitos contraídos pela sociedade.

O regramento jurídico do Código Civil atribuído às sociedades limitadas pode ser afastado quando houver, no contrato social, previsão distinta que melhor se amolde a realidade daquela sociedade empresária, e, desde que a lei assim o permita, sendo imperioso observar que ao particular é facultado fazer tudo aquilo que a lei não proibir (art. 5º, II da Constituição Federal).

E é exatamente nesse momento que se observa a importância da elaboração de um contrato social que atenda as particularidades daquela sociedade que está sendo constituída, sendo necessário aos pretensos sócios que se questionem sobre alguns assuntos específicos, dentre outros, como por exemplo:

  1. Sucessão das cotas de sócio falecido: os herdeiros serão aceitos na sociedade?
  2. Exercício do direito de retirada do sócio: cabimento; prazo de comunicação dos demais sócios; como liquidar a cota do retirante;
  3. Como apurar o valor das cotas sociais do sócio retirante, falecido ou excluído;
  4. Quais deliberações sociais devem ter um quórum deliberativo diferenciado;
  5. O que constitui justa causa para justificar a exclusão de sócio minoritário e qual será o procedimento adotado;
  6. Como a sociedade regulamentará a situação do sócio remisso;
  7. Em caso de omissão da lei que norma será aplicada;
  8. Formas alternativas de solução de conflitos etc.

A fim de exemplificar o quão sério e impactante à sociedade pode ser a inexistência de regra específica aposta no contrato social da empresa, cito como exemplo o artigo 1.057 do Código Civil o qual dispõe que “na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social” e explico quais as consequências da adoção da norma legal para a empresa.

Pelo dispositivo citado (art. 1.057 do CC) nenhum óbice pode ser oposto ao sócio que cede suas quotas a um dos integrantes do quadro societário, concedendo-lhe, consequentemente, o controle da sociedade empresária, sem que aos demais se dê o direito de manifestação ou de adquirir tais quotas em igualdade de condições; evitando que o controle da sociedade seja atribuído exclusivamente a um dos sócios.

Ainda, em relação ao ingresso de terceiros no quadro societário, é necessário analisar se a inclusão de um terceiro completamente estranho aos demais sócios contribuirá de forma assertiva com a atividade desenvolvida, existindo alternativas para dificultar o ingresso destes através de regras a serem incluídas no ato constitutivo da sociedade (contrato social).

Em tempos de massificação de contratos, a não adequação das regras de regência sociais, pode ser fatal para o sucesso da atividade empresária, sendo essencial a todo e qualquer empreendedor que pretenda destacar-se em seu ramo de atuação atuar de forma diligente prevenindo conflitos que possam porventura surgir durante a vigência da sociedade, o que pode ser feito já no ato de sua constituição.

Artigo escrito por Angela Carla Zandoná Ubialli