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ANÁLISE DA PROPOSTA DE RETIRADA DO CÔNJUGE DO ROL DE HERDEIROS NECESSÁRIOS

Dr.ª Angela Carla Zandoná Ubialli

Certamente você já ouviu falar que há um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional para atualizar o Código Civil de 2002 e que, especificamente em matéria sucessória, uma das propostas é retirar o cônjuge do rol dos herdeiros necessários.

Mas afinal, você sabe o que isso significa?

Primeiro é preciso esclarecer que há duas espécies de herdeiros: os necessários, nele abrangidos os descendentes, ascendentes e cônjuges, de acordo com o art. 1.845 do CC; e os colaterais, que acresce ao rol já citado os parentes em até quarto grau do falecido (ex. irmãos), de acordo com o art. 1.839 do Código Civil.

A legislação vigente determina que 50% dos bens deixados pelo falecido devem, obrigatoriamente, ser deixados aos seus herdeiros necessários. Essa limitação ao direito de dispor da totalidade do próprio patrimônio é denominada, para fins sucessórios, de legítima. Essa restrição não protege, entretanto, os colaterais.

Portanto, sempre que há filhos (descendentes), a lei impõe aos seus genitores a obrigação de deixar 50% de seu patrimônio a eles; não havendo filhos, são os pais herdeiros necessários em concorrência com o cônjuge; e, na falta dos ascendentes é o cônjuge herdeiro necessário da parte dita indisponível.

Mas e o restante do patrimônio?

Os outros 50% do patrimônio podem ser atribuídos a qualquer pessoa que o falecido tenha interesse de beneficiar, pois faz parte de sua parte disponível, podendo ser realizado um testamento para instituir tal benesse.

Pois bem… A proposta em análise no Congresso Nacional, ao contrário do que vem sendo amplamente divulgado, não tem como finalidade retirar o direito do cônjuge de receber herança de seu cônjuge ou companheiro(a). O que se busca é alterar a classificação atualmente atribuída aos cônjuges/companheiros os quais deixarão de ser considerados herdeiros necessários para se tornarem herdeiros colaterais.

Ou seja, o que de fato se propõe é que a legítima, os 50% que são reservados pela lei, seja atribuída exclusivamente aos filhos e aos pais do falecido; porém, nada impede que o cônjuge/companheiro(a) receba parcela do patrimônio do(a) falecido(a) através da parte disponível.

Então, se o(a) cônjuge/companheiro continua sendo herdeiro por que há tanta discussão sobre o assunto?

É preciso destacar que a proposta não surge com o intuito de prejudicar o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, mas para proteger os descendentes e ascendentes em tempos em que as famílias não mais são constituídas para durar permanentemente. O número de famílias reconstituídas pós-divórcio, somado às conquistas alcançadas pelas mulheres, como a sua inserção no mercado de trabalho e com o direito potestativo (obrigatório) do divórcio, já não nos permite mais olhar as mulheres como dependentes econômicas de forma generalizada.

Ademais, dos regimes patrimoniais existentes na legislação vigente, somente a comunhão obrigatória de bens impede a comunicação do patrimônio entre os cônjuges em caso de falecimento. Ou seja, mesmo a separação convencional, regime eleito pelos próprios cônjuges/companheiros no ato do casamento/união estável, não impede a comunicação do patrimônio por morte, mas apenas em caso de divórcio.

A proposta em análise pelo Congresso Nacional, se comparada com o atual regramento civil brasileiro, traz evidente prejuízo ao cônjuge/companheiro se aprovada. Isso porque o cônjuge/companheiro somente terá direito à parte do patrimônio do(a) falecido(a) pela herança se este (falecido) assim se manifestar expressamente; ou, se não houver descendentes ou ascendentes vivos.

Além disso é preciso considerar que não temos o hábito de pensar na morte e quais as consequências que dela advirão. Veja-se como exemplo os inúmeros inventários judiciais onde os herdeiros litigam por anos buscando uma compensação pela suposta “preterição” sentida, seja entre filhos, cônjuges etc. Neste sentido, pode-se afirmar, sem qualquer receio, que condicionar o recebimento de herança do cônjuge/companheiro(a) à realização de testamento, na prática, o(a) relega à condição de não herdeira.

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