Começo o presente artigo afirmando que, das poucas certezas que temos nessa existência, é que um dia a vida se esvai, embora sejamos relutantes em encarar essa realidade…
Nossa “estadia” nesse mundo, ou como diriam os espiritualistas, nessa dimensão, é finita, tendo data certa de início e fim, embora não tenhamos conhecimento de quando exatamente a vida se esvairá temos plena consciência que ela um dia acabará tal qual hoje a conhecemos.
Falar da morte, talvez por conta de nossas crenças religiosas e culturais, é encarado em nossa sociedade como sinônimo de mau agouro, especialmente em tempos em que muito se difunde a ideia de que “atraímos aquilo que pensamos (ou focamos)” sendo esse um assunto “proibido” para muitas famílias brasileiras.
Aos que ficam resta encarar o luto e o vazio da ausência daquele ente querido que se foi e lidar com os desdobramentos dessa perda sejam eles de fundo emocional (o luto propriamente dito), financeiro (perda de parte significativa da renda familiar etc.), familiar (discussões entre herdeiros – irmãos e viúva – abalando a estrutura familiar em alguns casos de forma irreversível com o rompimento de vínculos familiares), jurídico (despesas com inventário, advogado, tributos etc.), etc.
Situações como as citadas acima são costumeiramente vivenciadas pelas famílias brasileiras exatamente porque aprendemos, desde muito cedo, a não pensar na morte, como se isso nos garantisse que não a vivenciaremos.
É preciso encarar o desenlace de forma madura e deixar de lado o medo e as crenças religiosas negativas que nos foram incutidas desde que nascemos para nos permitirmos vivenciar o luto de forma “limpa”, dissociada de toda e qualquer questão que não seja de fundo exclusivamente emocional, a fim de manter intacta nossa estrutura familiar, patrimonial, empresarial etc.
Mas isso é possível?
A resposta é sim, basta planejar de forma prévia a transferência do patrimônio de seu titular originário aos seus sucessores de forma a respeitar não apenas a vontade do proprietário do patrimônio mas também a legítima (reserva patrimonial destinada por lei aos herdeiros necessários).
Esse planejamento prévio é denominado no Direito de planejamento sucessório e vai muito além da tão difundida holding familiar, que é uma, mas não a única, ferramenta utilizada para proteger o patrimônio envolvido, sendo possível a utilização da doação com cláusula de reversão, doação com cláusula de usufruto, fideicomisso, testamento, seguro de vida, previdência privada, sucessão da pessoa jurídica, escolha e alteração de regime de bens etc.
Um planejamento sucessório bem estruturado é aquele que é feito de forma pessoal e atende aos interesses do titular do patrimônio e de seus herdeiros inexistindo uma única solução jurídica para todas as situações existentes, especialmente porque há uma multidiversidade de pensamentos, ideias, prioridades etc. que são ínsitos de cada um de nós. Assim, nem tudo que é prioridade e importante para uns tem o mesmo peso e efeito para outros…
Quais as vantagens de se fazer um planejamento sucessório?
Dentre as vantagens do planejamento sucessório destaco:
- Sensação de pertencimento e de inclusão de todos os herdeiros, pois todos são previamente ouvidos, havendo baixa probabilidade de discussões posteriores, preservando-se a afetividade e as relações familiares;
- Rapidez na partilha o que reduz o impacto do tempo na administração do patrimônio (afasta inventários longos, bloqueio de bens etc.);
- Garantia de continuidade do negócio;
- Economia de custos póstumos com custas processuais (inventário, advogado etc.) e tributária (menor incidência de tributação).
Qual o melhor momento para fazer um planejamento sucessório? O planejamento sucessório é instituto de prevenção, logo, a indicação é que seja feito o quanto antes, especialmente porque a depender da estratégia a ser utilizada, ele demandará um certo tempo para sua implementação total.
Angela Carla Zandona Ubialli – Advogada especialista em Direito Empresarial pela FGV e atuante nas áreas de Direito de Família e Sucessório.