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Edital PGFN n. 6/2026: como funciona a transação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União e quem pode aderir até setembro

Por Angela Zandoná | Advogada Patrimonialista | OAB/PR 31.590

1. Transação tributária PGFN 2026: O que é o Edital n. 6/2026 e qual é o seu objeto

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 1º de junho de 2026, o Edital n. 6/2026, que abre uma nova janela para a regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União por meio da transação tributária. A adesão pode ser realizada até às 19h do dia 30 de setembro de 2026, exclusivamente pelo Portal Regularize da PGFN.

Nos termos do art. 2º, caput, do Edital, podem ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União de natureza tributária ou não tributária, desde que o valor consolidado por sujeito passivo não supere R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). O limite é por contribuinte, não por inscrição.

O Edital contempla quatro modalidades de transação: por capacidade de pagamento, de débitos considerados irrecuperáveis, de pequeno valor e de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Cada modalidade tem requisitos próprios e condições de pagamento distintas.

2. As datas-limite para inscrição em dívida ativa

Nem todos os débitos inscritos na DAU são elegíveis. O art. 2º, parágrafo único, do Edital estabelece dois marcos temporais diferentes, conforme a modalidade pretendida:

Para a Transação de Pequeno Valor, a inscrição deve ter ocorrido até 1º de junho de 2025. Para todas as demais modalidades, transação por capacidade de pagamento, por irrecuperabilidade e por seguro garantia ou carta fiança, a inscrição deve ter sido formalizada até 03 de março de 2026.

Débitos inscritos após essas datas não são elegíveis às respectivas modalidades. O contribuinte deve verificar a data de inscrição de cada CDA antes de calcular os valores e escolher a modalidade mais adequada.

3. Condições específicas para EPP, ME, MEI e pessoas naturais

O art. 5º do Edital prevê condições de pagamento mais favoráveis para determinados contribuintes: pessoas naturais, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil da Lei n. 13.019/2014 e instituições de ensino. Para esses sujeitos passivos, as modalidades disponíveis são: Pagamento à vista: desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% sobre o valor total de cada inscrição. Pagamento parcelado: entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 12 parcelas mensais, com o saldo remanescente pago em até 133 parcelas mensais e sucessivas, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, respeitado o limite de 70% sobre o valor total. A diferença em relação à regra geral do art. 4º é relevante: os demais contribuintes têm desconto máximo de 65% e prazo de entrada de apenas 6 parcelas, com saldo em até 114 meses. A EPP e a ME, portanto, têm acesso a prazo maior e desconto mais elevado. Em qualquer hipótese, as prestações relativas a contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, da Constituição Federal não podem ultrapassar 60 parcelas mensais.

4. Transação de Pequeno Valor — art. 10, inciso II

A Transação de Pequeno Valor, prevista no art. 10 do Edital, tem regras próprias e se aplica a inscrições de responsabilidade de pessoa natural, MEI, ME ou EPP, desde que o valor de cada inscrição negociada seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, calculados individualmente por inscrição, pelo valor do salário mínimo vigente na data de publicação do Edital.

As opções de pagamento para essa modalidade são:

Pagamento à vista: desconto de 50% sobre o valor total de cada inscrição, em pagamento único.

Pagamento parcelado: entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 5 parcelas mensais, com o saldo restante pago conforme o prazo escolhido:
— até 7 parcelas mensais: desconto de 50%;
— até 12 parcelas mensais: desconto de 45%;
— até 30 parcelas mensais: desconto de 40%; ou
— até 55 parcelas mensais: desconto de 30%.

O desconto é inversamente proporcional ao prazo: quem paga mais rápido obtém redução maior. O contribuinte deve avaliar sua capacidade de pagamento antes de escolher a opção, porque a inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou alternadas implica o cancelamento do acordo e a perda dos benefícios.

Atenção: inscrições que não cumprirem o marco temporal de 1º de junho de 2025 não podem aderir à Transação de Pequeno Valor, mas podem ser negociadas nas demais modalidades, desde que cumpridos os respectivos requisitos.

5. Prazo de adesão e procedimento

O prazo para adesão teve início às 8h do dia 1º de junho de 2026 e encerra às 19h do dia 30 de setembro de 2026. A adesão é realizada exclusivamente pelo Portal Regularize, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.

Alguns pontos práticos que merecem atenção antes da adesão:

A adesão deve abranger a totalidade das inscrições elegíveis. Não é admitida a adesão parcial, embora seja permitida a combinação de diferentes modalidades de transação para inscrições distintas.

O contribuinte que teve transação rescindida nos últimos 2 anos está impedido de aderir.

A primeira parcela, ou o pagamento à vista, deve ser quitado até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.

Débitos em discussão judicial podem ser incluídos, mas a adesão exige a apresentação, em até 60 dias, de requerimento de desistência das ações e pedido de extinção do processo com resolução de mérito (art. 16).

O corresponsável, como o sócio de uma empresa com débito inscrito, não pode aderir diretamente pelo sistema. Deve acessar o Regularize e utilizar a opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Adesão por Corresponsável”.

6. O que não é permitido

Duas vedações do Edital merecem atenção especial. Primeira: é vedada a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para amortização dos débitos transacionados. Empresas que acumulam esses ativos fiscais precisam considerar essa limitação ao avaliar a conveniência da transação. Segunda: a adesão implica renúncia a alegações de direito sobre as quais se fundem eventuais ações judiciais relativas aos créditos incluídos na transação. O contribuinte que discute judicialmente a exigibilidade de determinado débito deve avaliar, antes de aderir, se o benefício financeiro da transação justifica o encerramento da discussão.

7. Avaliação antes de aderir

A transação extrajudicial é um instrumento legítimo de regularização fiscal, com base no art. 171 do CTN e na Lei n. 13.988/2020. Mas a adesão não é automaticamente a melhor escolha para todos os contribuintes.

O prazo encerra em 30 de setembro de 2026. Há tempo para uma análise cuidadosa antes de qualquer decisão.

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